ASSOCIAÇÃO DE NEURO ONCOLOGIA DO OESTE DE SANTA CATARINA – ANOOSC
Capítulo I - Da Denominação, Sede e Fins
Art. 1º - A Associação de Neuro Oncologia do Oeste de Santa Catarina, também designada pela sigla, ANOOSC, constituída em 11/05/2024 é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, de caráter assistencial, filantrópico que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva com duração por tempo indeterminado, com sede no município de Chapecó, Estado de Santa Catarina e foro na Avenida Nereu Ramos, 75 D, Sala 1301 B, Centro do município de Chapecó – SC, CEP 89.801-020.
Art. 2º - A ANOOSC - Associação de Neuro Oncologia do Oeste de Santa Catarina tem por finalidades:
- I - Congregar pacientes acometidos por tumores cerebrais e de medula espinhal, fornecendo suporte do diagnóstico ao tratamento inclusive de outras patologias afins, de todo o oeste do Estado de Santa Catarina.
- II - Prestar assistência aos pacientes com tumor cerebral e de medula em tratamento e seus familiares.
- III - Auxiliar administrativa e/ou judicialmente os direitos e interesses dos associados com tumor cerebral e de medula, consoantes aos objetivos estatutários desta associação em todo e qualquer órgão.
- IV - Promover campanhas educativas, especialmente destinadas à conscientização da população no reconhecimento diagnóstico e etapas do tratamento dos pacientes com tumor cerebral e medula espinhal.
- V - Contribuir para o desenvolvimento do tratamento neuro oncológico no Estado de Santa Catarina, bem como noutros estados da federação.
- VI - Manter estreito relacionamento com entidades congêneres, nos âmbitos municipal, estadual e nacional.
- VII - Incentivar a criação de associações municipais.
- VIII – Atuar, em atividades externas, participando de campanhas, de atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços para captação de recursos integralmente destinados a consecução de seus objetivos sociais.
- IX - Firmar convênios e outros instrumentos jurídicos com entidades congêneres ou não, pessoas jurídicas de direitos público ou privado, nacionais ou internacionais, visando a obtenção de recursos materiais, humanos e financeiros para atendimento dos objetivos da associação.
- X - Participar e/ou promover congressos, fóruns, debates e outros eventos relacionados com os fins estatutários.
- XI - Promoção da assistência social.
- XII - Promoção do voluntariado.
- XIII - Promoção da segurança alimentar, nutricional e ambiental.
- XIV - Promoção gratuita da saúde e educação, além da divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades acima mencionadas.
- XV - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
- XVI - Garantir o exercício do direito à participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas.
- XVII – Promover a autonomia e a melhoria da qualidade de vida de pessoas com tumores cerebrais e de medula espinhal, seus cuidadores e suas famílias;
- XVIII – Desenvolver ações especializadas para a superação das situações violadoras de direitos que contribuem para a intensificação da dependência;
- XIX – Ofertar programas, projetos e serviços gratuitamente no âmbito da assistência social;
- XX – Articular com a rede intersetorial do Sistema regulador de saúde;
Parágrafo Único - A ANOOSC não distribui entre os associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 13.019 de 13/07/2014).
Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a ANOOSC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins econômicos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art. 4º - A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Capítulo II - Dos Associados
Art. 5º - A ANOOSC é constituída por número ilimitado de associados, contribuintes ou não, podendo ser associado todos os pacientes neuro oncológicos em tratamento, inclusive de outras patologias, familiares, profissionais da saúde, além de qualquer cidadão, mediante solicitação para tanto.
Parágrafo Único: A admissão e a exclusão dos associados é atribuição da Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 6º - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
- I - Votar e ser votado para os cargos eletivos;
- II - Tomar parte nas Assembleias Gerais;
- III - Propor à Diretoria ou à Assembleia Geral medidas de interesse da associação;
- IV - Requerer a convocação da Assembleia Geral, na forma deste estatuto.
Art. 7º - São deveres dos associados:
- I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno;
- II - Acatar as determinações da Diretoria e das Assembleias Gerais;
Art. 8º- Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º - A ANOOSC será administrada (o) por:
- I - Assembleia Geral;
- II - Diretoria;
- III -Conselho Fiscal (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º).
Art. 10º- A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas.
Art. 11º -A ANOOSC, ao crivo e responsabilidade de sua Diretoria Executiva, criará e manterá o quadro de funcionários administrativos e técnicos, de acordo com as Leis, Decretos e Normas legais vigentes.
- 1º A ANOOSC não poderá contratar funcionários e técnicos para desempenhar emprego ou função que não sejam inerentes às atividades da Associação e que não tenham o crivo da Diretoria;
- 2º A ANOOSC também poderá contar com a cessão de servidores de outros órgãos, quando colocados à disposição da Associação, sejam por órgãos governamentais ou privados;
- 3º Quando ocorrer à situação descrita no parágrafo anterior, os servidores serão regidos e subordinados pelos órgãos de origem, no entanto, enquanto permanecerem à disposição da ANOOSC deverão respeitar as cláusulas do convênio ou parceria, e pelas normas de conduta e exigências da Instituição;
Art. 12º -Todos os colaboradores voluntários necessários à Administração da ANOOSC compor-se-ão de pessoas capacitadas rigorosamente selecionadas e classificadas pela Diretoria e que efetivamente prestem serviços gratuitos aos Assistidos em conformidade com as finalidades sociais.
- 1º Os serviços gratuitos referidos neste artigo são classificados como de cunho social, não dando lugar a qualquer remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Art. 13º - A Assembleia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 14º - Compete à Assembleia Geral:
I - eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 34;
III - decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 33;
IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V - emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição;
Parágrafo Único-Nos incisos I, II e III é exigido o voto concorde de (2/3) dois terços dos presentes a assembleia geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou menos de (1/3) um terço nas convocações seguintes.
Art. 15º - A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I - pela Diretoria;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de 1/5 associados quites com as obrigações sociais.
Capítulo III - Da Organização
Art. 16º - A Assembleia Geral Ordinária se realizará uma vez por ano para:
- I - Aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;
- II - Apreciar o relatório anual da Diretoria;
- III - Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
- (outras julgadas necessárias).
Art. 17º - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 5 dias.
Parágrafo Único - Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 18º - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 19º - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 04 (quatro) anos.
Art. 20º - Compete à Diretoria:
- I - Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
- II - Executar a programação anual de atividades da Instituição;
- III - Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
- IV - Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
- V - Contratar e demitir funcionários;
- VI - Regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;
- VII - Decidir sobre a admissão e a exclusão dos associados;
- VIII - Decidir sobre a destinação de bens, exceto em caso de dissolvência citados no capítulo V – art. 33 e 34.
Art. 21º - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez a cada sessenta dias.
Art. 22º - Compete ao Presidente:
- I - Representar a ANOOSC judicial e extrajudicialmente;
- II - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
- III - Presidir a Assembleia Geral;
- IV - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
- V - Quitar as obrigações financeiras, assinando os cheques e outros documentos de gestão financeira da associação em conjunto com o 1º tesoureiro.
Art. 23º - Compete ao Vice-Presidente:
- I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
- II - Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
- III - Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;
- IV - Quitar as obrigações financeiras, assinando os cheques e outros documentos de gestão financeira da associação, na ausência do Presidente.
Art. 24º - Compete ao Primeiro Secretário:
- I - Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
- II - Publicar todas as notícias das atividades da entidade;
Art. 25º - Compete ao Segundo Secretário:
- I - Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
- II - Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
- III - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário;
Art. 26º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
- I - Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
- II - Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
- III - Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
- IV - Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
- V - Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
- VI - Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
- VII - Quitar as obrigações financeiras sob prévia autorização do Presidente, assinando-o de forma conjunta com este, os cheques e outros documentos de gestão financeira da associação.
Art. 27º - Compete ao Segundo Tesoureiro:
- I - Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
- II - Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
- III - Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;
- IV - Quitar as obrigações financeiras sob prévia autorização do Presidente, assinando-o de forma conjunta com este, os cheques e outros documentos de gestão financeira da associação, na ausência do Primeiro Tesoureiro.
Art. 28º - O Conselho Fiscal será constituído por 3 membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
- I - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
- II - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Art. 29º - Compete ao Conselho Fiscal:
- I - Examinar os livros de escrituração da Instituição;
- II - Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
- III - Requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
- IV - Contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
- V - Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 3 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo IV - Dos Recursos Financeiros
Art. 30º - Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:
- I - Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação;
- II - Contratos e acordos firmados com empresas e/ou agências nacionais e internacionais;
- III - Doações, legados e heranças;
- IV - Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
- V - Contribuição dos associados;
- VI - Recebimento de direitos autorais etc.
Parágrafo Único - Aplicam-se as disposições da Lei, no que couber, a Lei nº 13.019 de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e que define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Capítulo V - Do Patrimônio
Art. 31º - O patrimônio da ANOOSC poderá ser constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Parágrafo único – A diretoria possui poderes para baixa e venda de bens, quando necessário.
Art. 32º - Todo o patrimônio e receitas da Associação deverão ser investidos nos objetivos a que se destina a associação, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo.
Art. 33º - A ANOOSC será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 34º - Em caso de dissolução ou extinção da ANOOSC o eventual patrimônio remanescente será destinado a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
Art. 35º - Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Capítulo VI - Da Prestação de Contas
Art. 36º - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:
- I - Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
- II - A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
- III - A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
- IV - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - A ANOOSC divulgará, em seu sítio na internet, e em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público.
Parágrafo Segundo - As informações de que tratam este artigo e o art. 31º deverão incluir, no mínimo:
- I - Data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;
- II - Nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
- III - Descrição do objeto da parceria;
- IV - Valor total da parceria e valores liberados;
- V - Situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.
Art. 37º - Para a concretização de suas ações e sempre respeitando as normas e preceitos legais a ANOOSC poderá contratar serviços especializados para as mais diversas atividades econômicas, bem como fornecedores de matérias entre outros;
Parágrafo Único - Nenhuma prestadora de serviços poderá ser contratada para desempenhar atividades das mais diversas que não sejam aprovadas pela Diretoria e que sejam para acobertar os anseios da Associação.
Capítulo VII - Das Disposições Gerais
Art. 38º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.