ASSOCIAÇÃO DE NEURO ONCOLOGIA DO OESTE DE SANTA CATARINA – ANOOSC

Capítulo I - Da Denominação, Sede e Fins

Art. 1º - A Associação de Neuro Oncologia do Oeste de Santa Catarina, também designada pela sigla, ANOOSC, constituída em 11/05/2024 é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, de caráter assistencial, filantrópico que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva com duração por tempo indeterminado, com sede no município de Chapecó, Estado de Santa Catarina e foro na Avenida Nereu Ramos, 75 D, Sala 1301 B, Centro do município de Chapecó – SC, CEP 89.801-020.

Art. 2º - A ANOOSC - Associação de Neuro Oncologia do Oeste de Santa Catarina tem por finalidades:

Parágrafo Único - A ANOOSC não distribui entre os associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 13.019 de 13/07/2014).

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a ANOOSC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins econômicos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 4º - A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Capítulo II - Dos Associados

Art. 5º - A ANOOSC é constituída por número ilimitado de associados, contribuintes ou não, podendo ser associado todos os pacientes neuro oncológicos em tratamento, inclusive de outras patologias, familiares, profissionais da saúde, além de qualquer cidadão, mediante solicitação para tanto.

Parágrafo Único: A admissão e a exclusão dos associados é atribuição da Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno.

Art. 6º - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

Art. 7º - São deveres dos associados:

Art. 8º- Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º - A ANOOSC será administrada (o) por:

Art. 10º- A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Art. 11º -A ANOOSC, ao crivo e responsabilidade de sua Diretoria Executiva, criará e manterá o quadro de funcionários administrativos e técnicos, de acordo com as Leis, Decretos e Normas legais vigentes.

Art. 12º -Todos os colaboradores voluntários necessários à Administração da ANOOSC compor-se-ão de pessoas capacitadas rigorosamente selecionadas e classificadas pela Diretoria e que efetivamente prestem serviços gratuitos aos Assistidos em conformidade com as finalidades sociais.

Art. 13º - A Assembleia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 14º - Compete à Assembleia Geral:

  • I - eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
  • II - decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 34;
  • III - decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 33;
  • IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
  • V - emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição;
  • Parágrafo Único-Nos incisos I, II e III é exigido o voto concorde de (2/3) dois terços dos presentes a assembleia geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou menos de (1/3) um terço nas convocações seguintes.

    Art. 15º - A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

  • I - pela Diretoria;
  • II - pelo Conselho Fiscal;
  • III - por requerimento de 1/5 associados quites com as obrigações sociais.
  • Capítulo III - Da Organização

    Art. 16º - A Assembleia Geral Ordinária se realizará uma vez por ano para:

    Art. 17º - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 5 dias.

    Parágrafo Único - Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.

    Art. 18º - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

    Art. 19º - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.

    Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 04 (quatro) anos.

    Art. 20º - Compete à Diretoria:

    Art. 21º - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez a cada sessenta dias.

    Art. 22º - Compete ao Presidente:

    Art. 23º - Compete ao Vice-Presidente:

    Art. 24º - Compete ao Primeiro Secretário:

    Art. 25º - Compete ao Segundo Secretário:

    Art. 26º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

    Art. 27º - Compete ao Segundo Tesoureiro:

    Art. 28º - O Conselho Fiscal será constituído por 3 membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

    Art. 29º - Compete ao Conselho Fiscal:

    Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 3 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

    Capítulo IV - Dos Recursos Financeiros

    Art. 30º - Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:

    Parágrafo Único - Aplicam-se as disposições da Lei, no que couber, a Lei nº 13.019 de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e que define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com  organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

    Capítulo V - Do Patrimônio

    Art. 31º - O patrimônio da ANOOSC poderá ser constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

    Parágrafo único – A diretoria possui poderes para baixa e venda de bens, quando necessário.

    Art. 32º - Todo o patrimônio e receitas da Associação deverão ser investidos nos objetivos a que se destina a associação, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo.

    Art. 33º - A ANOOSC será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

    Art. 34º - Em caso de dissolução ou extinção da ANOOSC o eventual patrimônio remanescente será destinado a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.

    Art. 35º - Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

    Capítulo VI - Da Prestação de Contas

    Art. 36º - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:

    Parágrafo Primeiro - A ANOOSC divulgará, em seu sítio na internet, e em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público.

    Parágrafo Segundo - As informações de que tratam este artigo e o art. 31º deverão incluir, no mínimo:

    Art. 37º - Para a concretização de suas ações e sempre respeitando as normas e preceitos legais a ANOOSC poderá contratar serviços especializados para as mais diversas atividades econômicas, bem como fornecedores de matérias entre outros;

    Parágrafo Único - Nenhuma prestadora de serviços poderá ser contratada para desempenhar atividades das mais diversas que não sejam aprovadas pela Diretoria e que sejam para acobertar os anseios da Associação.

    Capítulo VII - Das Disposições Gerais

    Art. 38º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

    Assinaturas

    Diretor Presidente

    Diretor Secretário

    Diretor Tesoureiro